Decreto 2.250, de 11/06/1997

Art.
Art. 4º

- O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei 8.629, de 25/02/93, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.