Legislação

Decreto 2.250, de 11/06/1997

Art.
Art. 1º

- As entidades estaduais representativas de trabalhadores rurais e agricultores poderão indicar ao órgão fundiário federal ou ao órgão colegiado de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória 1.577, de 11/06/97, áreas passíveis de desapropriação para reforma agrária.

Parágrafo único - Formalizada a indicação de que trata o caput, o órgão fundiário procederá à vistoria no prazo de até 120 dias, sob pena de responsabilidade administrativa.

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