Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997

Art.

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO SETORIAL DO SISTEMA (Ir para)

Art. 9º

- À Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho compete, na forma da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalhador, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas e instruções para os trabalhadores da área nuclear considerando os aspectos de radioproteção;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior; e

III - solicitar aos órgãos federais, localizados nos Estados, a colaboração e o apoio que julgar necessários.

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