Decreto 2.210, de 22/04/1997

Art.
Art. 8º

- À Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) compete a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e radioproteção na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:

a) de proteção física, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

b) para as salvaguardas nacionais, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República, no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja de interesse do Estado;

c) de segurança nuclear; e

d) de radioproteção;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;

III - solicitar aos órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários; e

IV - fiscalizar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.