Decreto 2.210, de 22/04/1997

Art. 22
Art. 22

- Não compete ao SIPRON atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos. Poderá, no entanto, complementar as atividades dos Estados, Municípios e demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais situações de emergência e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.

Parágrafo único - A atuação dos órgãos do SIPRON somente ocorrerá por determinação do Órgão Central do Sistema.