Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997

Art. 21

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 21

- No prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Decreto, os órgãos do Sistema promoverão a atualização das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao presente Decreto.

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