Decreto 2.210, de 22/04/1997

Art. 14
Seção V - DAS UNIDADES OPERACIONAIS DO SISTEMA (Ir para)
Art. 14

- Compete às Unidades Operacionais do Sistema a adoção e a integração de medidas nos seguintes setores:

I - segurança e saúde do trabalhador;

II - proteção do meio ambiente;

III - proteção física;

IV - salvaguardas nacionais;

V - segurança nuclear;

VI - radioproteção; e

VII - inteligência.