Legislação

Decreto 2.210, de 22/04/1997

Art. 11

Seção III - DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO SETORIAL DO SISTEMA (Ir para)

Art. 11

- Ao IBAMA compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas, sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como a promoção das medidas preventivas e minimizadoras em caso de uma situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:

I - promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente, junto aos integrantes do Sistema;

II - apoiar e orientar a atuação dos integrantes do SIPRON de maneira a elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais relacionados aos problemas energéticos nacionais; e

III - manter entendimentos com a CNEN para:

a) informar-se permanentemente com relação às instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de serem afetadas; e

b) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental referentes ao uso da energia nuclear.

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