Decreto 2.210, de 22/04/1997
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivos assegurar o planejamento integrado e coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente do pessoal neles empregados, bem como da população e do meio ambiente com eles relacionados.
Parágrafo único - As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação de medidas nos seguintes setores:
a) proteção da população nas situações de emergência;
b) segurança e saúde do trabalhador;
c) proteção do meio ambiente;
d) proteção física;
e) salvaguardas nacionais;
f) segurança nuclear;
g) radioproteção; e
h) inteligência.