Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 76

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção V - DO AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 76

- O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade funcional.

Parágrafo único - O auxílio-acidente de qualquer natureza, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao benefício de auxílio-doença.

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