Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 68

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 68

- O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria especial.

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