Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 64

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 64

- O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

PARA 15

DE 15 ANOS

DE 20 ANOS

DE 25 ANOS

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
  MULHER
HOMEM
PARA 20PARA 25PARA 30PARA 35
-1,331,672,002,33
0,75-1,251,501,75
0,600,80-1,201,40

Parágrafo único - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.

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