Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 40

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VI - DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 40

- Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do salário-família.

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