Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art.

Título II - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo único - DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 4º

- A administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

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