Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 264

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 264

- O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou passar o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, terá direito aos benefícios da previdência social nas condições deste Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título III.

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