Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 259

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 259

- O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei 8.870, de 15/04/1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

§ 1º - O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único do valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25/07/1991, data da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total