Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 25

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção II - DA CARÊNCIA (Ir para)
Art. 25

- O período de carência é contado:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º.

Parágrafo único - Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 23 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma dos disposto no art. 60.

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