Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 23

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção II - DA CARÊNCIA (Ir para)
Art. 23

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

§ 2º - O tempo de contribuição efetuado pelo segurado referido na alínea [i], inciso I, do art. 6º, para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, anteriormente à Lei 8.647, de 13/04/1993, será considerado para efeito de carência.

§ 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso.

§ 5º - Quanto ao empregado doméstico, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 34.

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