Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 219
ARTIGO REVOGADO.
Art. 219

- Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, com antecedência mínima de dois meses de seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.