Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 211

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 211

- O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

Parágrafo único - Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu falecimento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento - AR.

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