Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 21

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Subseção II - DO DEPENDENTE (Ir para)
Art. 21

- Os dependentes constantes dos incisos II e III do art. 19 deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

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