Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 20

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Subseção II - DO DEPENDENTE (Ir para)
Art. 20

- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 19;

II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 19;

III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 19 e declaração de não emancipação;

IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

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