Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 188

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 188

- Concedido o benefício, caberá:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço - CTS;

II - ao órgão público, comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para efetuar os registros cabíveis.

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