Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 184

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 184

- O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, o disposto nos arts. 173 a 177;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58.

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