Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 179
ARTIGO REVOGADO.
Art. 179

- Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante de documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade remunerada determinava a filiação obrigatória.