Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 175

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 175

- O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo dom o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Parágrafo único - Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão por morte, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 185.

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