Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 160

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 160

- Nos cabos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

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