Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 123

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 123

- Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar a anistia de que trata o art. 117 aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais.

§ 1º - Os empregados e servidores públicos de fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista federais serão declarados anistiados pelos respectivos Ministros de Estado a que estiverem vinculados aquelas entidades.

§ 2º - Os empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, serão declarados anistiados pelo chefe do respectivo Poder.

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