Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 117

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 117

- Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de exceção, institucional ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18/09/1946 a 5 de outubro de 1988.

§ 1º - Os segurados da previdência social, anistiados pela Lei 6.683, de 28/08/1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos.

§ 2º - Não se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não mencionadas neste artigo.

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