Legislação

Decreto 2.134, de 24/01/1997

Art.

Capítulo II - DO ACESSO (Ir para)

Art. 9º

- As Comissões Permanentes de Acesso poderão autorizar o acesso a documentos públicos de natureza sigilosa a pessoas devidamente credenciadas, mediante apresentação, por escrito, dos objetivos da pesquisa.

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