Decreto 2.134, de 24/01/1997

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Os órgãos públicos e as instituições de caráter público, custodiadores de documentos sigilosos, deverão constituir Comissões Permanentes de Acesso, para o cumprimento deste Decreto, podendo ser criadas subcomissões.