Legislação

Decreto 2.134, de 24/01/1997

Art. 33

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 33

- Os órgãos públicos e as instituições de caráter público custodiadores de documentos sigilosos terão prazo máximo de sessenta dias para constituir e instalar sua Comissão Permanente de Acesso, a partir da data de publicação deste Decreto.

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