Decreto 2.134, de 24/01/1997

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IV - DA INTIMIDADE (Ir para)
Art. 28

- Excetuam-se do acesso público irrestrito os documentos cuja divulgação comprometa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e aqueles integrantes de processos judiciais que tenham tramitado em segredo de justiça.