Decreto 2.134, de 24/01/1997

Art. 23
ARTIGO REVOGADO.
Art. 23

- Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, considerando o interesse da segurança da sociedade e do Estado, renová-la por uma única vez, por igual período.

Parágrafo único - Poderá a autoridade superior à que classificou o documento alterar o grau de sigilo dos documentos em trâmite.