Legislação

Decreto 2.134, de 24/01/1997

Art. 14

Capítulo II - DO ACESSO (Ir para)

Art. 14

- O atendimento à consulta a documentos sigilosos ou a informações pessoais existentes nos arquivos ou em bancos de dados será dado no prazo da lei, a partir da data de entrada do requerimento no protocolo.

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