Legislação

Decreto 2.095, de 17/12/1996

Art.

Convenção internacional. Promulga o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, em 05/08/94.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional que o aprovou por meio do Decreto Legisl. 129, de 05/10/95;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 06/06/96;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento em epígrafe em 07/05/96, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 06/06/96, na forma de seu art. 16, Decreta:

Art. 1º - O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, assinado em Buenos Aires, em 05/08/94, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/96. Fernando Henrique Cardoso

Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26/03/91, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

Conscientes de que, em matéria de negócios internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio que tem lugar em decorrência do processo de integração; Acordam:

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