Legislação

Decreto 2.018, de 01/10/1996

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 5º

- Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2º deste Decreto.

Decreto 3.157, de 27/08/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes, devidamente sinalizada.]

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