Legislação
Decreto 2.014, de 26/09/1996
Art. 1º
Art. 1º
- É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, nomear:
I - os Vice-Reitores das universidades, qualquer que seja a sua forma de constituição, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União;
II - os Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica;
III - os Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais;
IV - o Diretor-Geral do Colégio Pedro II;
V - Presidentes e membros de Conselhos Diretor e Curador das fundações públicas mantenedoras de universidades, desde que não implique em nomeação de dirigente máximo da instituição federal de ensino superior.
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