Legislação

Decreto 2.014, de 26/09/1996

Art.
Art. 1º

- É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, nomear:

I - os Vice-Reitores das universidades, qualquer que seja a sua forma de constituição, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União;

II - os Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica;

III - os Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais;

IV - o Diretor-Geral do Colégio Pedro II;

V - Presidentes e membros de Conselhos Diretor e Curador das fundações públicas mantenedoras de universidades, desde que não implique em nomeação de dirigente máximo da instituição federal de ensino superior.

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