Legislação

Decreto 2.003, de 10/09/1996

Art. 21

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VIII - DA ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE (Ir para)

Art. 21

- Por motivo de interesse público, o poder concedente poderá promover a encampação dos bens e instalações utilizados na produção independente ou autoprodução de energia elétrica, assegurado ao interessado o direito à prévia indenização, nos termos da legislação em vigor.

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