Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 8º

- Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no Conselho;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - receber, autuar e numerar os recursos ingressados no Conselho;]

III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

IV - distribuir os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;

V - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do Conselho;

VI - elaborar, fazer publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho;

VII - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;

VIII - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

IX - expedir certidões;

X - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

XI - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;

XII - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.

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