Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 39

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Acrescenta o artigo)
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