Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 29

Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 29

- Observados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos instaurados pelos órgãos de primeira instância, com efeito suspensivo, serão interpostos pela parte apenada, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Parágrafo único - Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição de recurso será de dez dias.

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