Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 27

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 27

- Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.

Parágrafo único - Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.

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