Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 26

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 26

- Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total