Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 22

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 22

- As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.

Parágrafo único - Rejeitadas as preliminares, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão votar quanto ao mérito.

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