Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 20

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 20

- Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório, após o que, se o sujeito passivo ou o seu representante legal, ou o Procurador da Fazenda Nacional, não quiserem fazer uso da palavra, realizar-se-ão os debates.

§ 1º - Será dispensada a leitura do relatório que houver sido previamente distribuído aos demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada, de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou de seu representante.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A leitura do relatório poderá ser dispensada, se cópia do mesmo tiver sido anteriormente distribuída aos Conselheiros, e desde que não haja oposição de qualquer dos Conselheiros, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou do seu representante legal.]

§ 2º - Antes de iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Encerrados os debates, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, o do Revisor, e dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.]

§ 3º - Na votação, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Se o sujeito passivo, ou seu representante legal, desejar fazer sustentação oral, concluída a leitura do relatório, o Presidente franquear-lhe-á a palavra pelo período de quinze minutos, prorrogável por igual período.]

§ 4º - O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, sem limitação de tempo, após a defesa oral do sujeito passivo ou a leitura do relatório, conforme o caso.

§ 5º - Antes de ser proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação, sendo que, quando concedida a vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de nova publicação.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Antes de ser proferido o voto do Relator, é facultado a qualquer dos Conselheiro ou ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, devendo devolvê-los nos cinco dias seguintes, para julgamento.]

§ 6º - O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do julgamento em diligência.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que haja, pedido vista dos autos terá o prazo de cinco dias para solicitar a conversão do julgamento em diligência.]

§ 7º - Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 2º.

§ 8º - O Presidente poderá ex-offício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento de determinado processo.

§ 9º - O voto escrito do Relator, devidamente motivado, será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue na Secretaria Executiva, no prazo de dez dias.

§ 10 - Caso o Relator seja vencido, o Presidente determinará a juntada aos autos de qualquer dos votos vencedores, no prazo de dez dias.

§ 11 - Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar o seu voto por escrito, poderá fazê-lo, no prazo de dez dias, com vista dos autos na Secretaria Executiva.

§ 12 - A sessão de julgamento será pública.

§ 13 - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, podendo também advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§ 14 - O recurso ou pedido de revisão somente poderá ser julgado se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos os Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§ 9º ao 11 deste artigo.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Acrescenta o § 14).
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