Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 14

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 14

- Devolvidos os autos relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.]

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