Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 13

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 13

- Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um Relator e a um Revisor.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - Os recursos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.]

§ 1º - A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.]

§ 2º - Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6º, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado como representante do órgão ou entidade recorridos.]

§ 3º - O relator terá prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Relator terá o prazo de trinta dias e o Revisor de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.]

§ 4º - O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação.

§ 5º - Dentro do período estabelecido no parágrafo 3º, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§ 6º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteado o relator e, nos casos de pedido de revisão, o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez dias.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente de vinte e dez dias.]

§ 7º - Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de revisão, ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para serem conclusos ao Presidente.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Relator e Revisor que, no prazo de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.]

§ 8º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.

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