Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art.

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (art. 3º)
Decreto 7.277, de 26/08/2010 (arts. 2º, 3º, 4º e 6º)
Decreto 6.841, de 07/05/2009 (art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto e arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 39)
Decreto 5.363, de 31/01/2005 (arts. 2º, 3º, 4º do Decreto e 2º, 3º, 4º e 12 do Anexo)
Decreto 2.277, de 17/07/97 (art. 12)
Lei 9.069/1995, art. 81 (Plano Real)
Decreto 91.152/1985 (Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Criação)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei 9.069, de 29/06/1995, e no art. 8º da Medida Provisória 1.470, de 5/06/1996, Decreta:

Art. 1º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto 91.152, de 15/03/1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto.

Redação anterior: «Art. 1º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura do Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto 91.152, de 15/03/1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.»

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009).

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior (do Decreto 5.363, de 31/01/2005): «Art. 2º - Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:
I - previstos:
a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964;
b) no art. 3º do Decreto-Lei 448, de 3/02/1969;
c) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
d) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964;
e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972; e
f) no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei 8.177, de 01/03/1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.»
Decreto 5.363, de 31/01/2005 (Redação anterior). Redação anterior (original): «Art. 2º - Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e no art. 3º do Decreto-Lei 448, de 3/02/1969;
b) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
c) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, e no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.»

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009).

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior (do Decreto 5.363, de 31/01/2005): «Art. 3º - Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas «a» a «c» do inciso II do art. 2º.» Decreto 5.363, de 31/01/2005 (Redação anterior). Redação anterior (original): «Art. 3º - Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.»

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009).

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior: «Art. 4º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: («Caput» com redação dada pelo Decreto 5.363, de 31/01/2005).
Redação anterior: «Art. 4º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:»
I - um representante do Ministério da Fazenda;
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda;
§ 1º - Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.363, de 31/01/2005).
Redação anterior: «§ 2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.»
§ 3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.»

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009).

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior: «Art. 5º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
§ 1º - Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.
§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.»

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009).

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Revoga o artigo). Redação anterior: «Art. 6º - A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este Decreto.»

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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