Decreto 1.860, de 11/04/1996

Art.
Art. 1º

- É concedido indulto especial e condicional:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;

II - ao beneficiado por anteriores comutações, se o restante de sua pena, descontados os dias remidos, não ultrapassar a 6 anos;

III - ao beneficiado pela remissão (art. 126 da Lei 7.210, de 11.7.1994/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;

§ 1º - As penas que corresponde a delitos autônomos somam-se para efeito do benefício.

§ 2º - O indulto é cabível, ainda que dá sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

§ 3º - Não impede a concessão de indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, o que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.